A Lei Orgânica do Município de Paracatu preceitua:


Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores, representantes do povo paracatuense, eleitos na forma da lei.

§ 1º. A composição da Câmara Municipal é de dezessete vereadores, nos termos do art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 2º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 20. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e meio de pagamento;

V - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorização para concessão e permissão de serviços públicos;

VII - autorização para concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorização para alienação e concessão de bens imóveis;

IX - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI - regime jurídico dos servidores;

XII - criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;

XIII - plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIV - delimitação do perímetro urbano;

XV - ordenamento, parcelamento e uso do solo urbano;

XVI - obras e edificações;

XVIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - organização e prestação dos serviços públicos;

XIX - posturas municipais.

Art. 26. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, mediante lei de sua iniciativa, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V - mudar temporariamente a sua sede;
VI - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões;
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncia;
VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XI - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da primeira sessão legislativa ordinária e dentro de 60 (sessenta) dias das sessões legislativas ordinárias subseqüentes de cada legislatura;
XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XVII - criar comissão especial de inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIX - conceder títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal e aprovados pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. O não atendimento ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica.

 

 

 

 

 

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